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20 de Abril de 2024

O V Seminário Nacional do Instituto Baiano de Direito Processual Penal – A presença de Alberto Binder no Brasil

há 7 anos

Entre os dias 16 a 18 de novembro será realizado em Salvador o V Seminário Internacional do Instituto Baiano de Direito Processual Penal. O evento já é uma marco nacional para os estudiosos das Ciências Criminais. Este ano, como em encontros anteriores, haverá palestrantes de outros Países, como Argentina e Portugal (os Professores Flávia Noversa Loureiro e Manuel Monteiro Guedes Valente).

Há nomes expressivo dos cenário brasileiro, tais como Aury Lopes Jr. (RS), Geraldo Prado (RJ), Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (PR), Juarez Tavares (RJ), Salah Khaled Jr. (RS), Marta Saad (SP), Andre Machado Maya (RS), Ana Cláudia Bastos de Pinho (PA), Ana Elisa Bechara (SP), Antonio Pedro Melchior (RJ), Flaviane Barros (MG), Luis Carlos Valois (AM), Manuela Abath (PE) e Nestor Santiago (CE).

A Bahia, evidentemente, far-se-á presente, com uma nova geração de Professores que, certamente, darão seguimento ao caminho iniciado por tantos outras figuras de nossa Academia. Nomes como os Professores Luiz Gabriel Batista Neves, Pedro Lorens, Thaize de Carvalho, Vinicius Assunção e Luciana Monteiro.

Enfim, é uma pletora de estudiosos e pesquisadores das Ciências Criminais. Nada obstante o sucesso das edições anteriores, este ano parece-nos ser especialmente alvissareiro pela presença de um verdadeiro ícone do Direito Processual Penal na América Latina: o Professor Argentino Alberto Binder, cuja presença é rara, tendo em vista ser um Jurista cuja agenda é extremamente ocupada, com participação em eventos ao redor do mundo.

Pode-se afirmar, sem receios, tratar-se de uma figura representativa do que há de melhor em termos do pensamento de um Direito Processual Penal de modelo acusatório, particularmente voltado para a realidade da América Latina.

Autor de inúmeras obras sobre a matéria (no Brasil, por exemplo, traduziu-se a “Introdução ao Direito Processual Penal”), tal como o clássico “El Inclupimiento de las Formas Procesuales”, livro indispensável para se entender de uma vez por todas a questão do sistema de nulidades no Processo Penal, desvinculado das categorias do Direito Processual Civil.

É de Alberto Binder também a “Iniciación al Proceso Penal Acusatorio”, igualmente um repositório de ensinamentos indispensáveis para a compreensão científica de um Processo Penal de modelo acusatório, “sistema se va imponiendo en la mayoría de los sistemas procesales. En la práctica, ha demonstrado ser mucho más eficaz, tanto para profundizar la investigación como para preservar las garantías procesales.” (Iniciación al Proceso Penal Acusatório, Buenos Aires: Campomanes Libros, 2000, p. 43).

É dele, por exemplo, a afirmação, absolutamente acertada, de que, por meio do Processo Penal, “procura-se evitar que o uso deste poder converta-se em um fato arbitrário. Seu objetivo é, essencialmente, proteger a liberdade e a dignidade da pessoa.” (Introdução ao Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 25, na tradução de Fernando Zani).

Defensor intransigente da oralidade no Processo Penal, afirma tratar-se de “un instrumento, un mecanismo previsto para garantizar ciertos principios básicos del Juicio penal. Sirve, en especial, para preservar los principios de inmediación, publicidad del Juicio y personalización de la función judicial. En este sentido, se debe diferenciar muy bien lo que es un instrumento de lo que es un princípio. Como hemos dicho, la oralidad es un instrumento, un mecanismo para alcanzar un fin.” Nada obstante este seu caráter instrumental, “no se debe pensar que la oralidad es un assunto de menor importancia. Todo lo contrario. Hasta tal punto que, por lo general, cuando se quiere aludir al modelo de Juicio Republicano se habla de Juicio oral aunque, como dijimos, la oralidad sólo sea el instrumento de un Juicio republicano.” (Iniciación al Proceso Penal Acusatorio, Buenos Aires: Campomanes Libros, 2000, p. 61).

Estudioso também da execução penal, costuma advertir que é preciso “judicializar la etapa de ejecución de la pena, de modo que sean jueces específicos – los llamados ´Jueces de Ejecución` o ´de Vigilancia Penitenciaria` – los que se ocupen de ejercer un control general sobre la ejecución de la pena de prisión.” (Iniciación al Proceso Penal Acusatório, Buenos Aires: Campomanes Libros, p. 107).

Definitivamente, em um Sistema Acusatório não é possível um processo inteiramente escrito e cartorial como o nosso. Não mais se justifica, por exemplo, um procedimento preliminar de investigação criminal como o nosso inquérito policial: escrito, sigiloso, burocrático, formal e ineficaz. É preciso “desburocratizar” a investigação preliminar, privilegiando a celeridade, a informalidade, a oralidade e a paridade de armas.

Da mesma forma, o exercício da ação penal deve se dar na própria audiência, oralmente, como, aliás, está previsto no art. 77 da Lei nº. 9.099/95 (no procedimento sumariíssimo para as infrações penais de menor potencial ofensivo). Nesta lei, inclusive, faz-se referência expressa ao “critério” da oralidade (art. 62) e o instrumento de investigação criminal é oral, informal e célere: o Termo Circunstanciado de Ocorrência.

A audiência de instrução e julgamento, tampouco, deve se pautar pela formalização absurda dos atos processuais. Observe-se que não se quer, muitíssimo pelo contrário, qualquer relativização das formas processuais, afinal de contas, no Processo penal forma é, sobretudo, garantia!

O que não é possível é um processo penal que se instrumentalize inteiramente em autos escritos, difusos, sujeito a manipulações e a “quadros mentais paranoicos” (Franco Cordero), dificultando a dialética própria do processo, a imediação e a concentração dos atos processuais.

Para isso, obviamente, é preciso que haja a capacitação dos profissionais em uma reforma processual penal, especialmente no uso de metodologias inovadoras destinadas a servir como ferramentas para conseguir a mudança cultural que é preciso para uma reforma substancial do Processo Penal em um País. Sem esta visão, torna-se impossível que nós, atores processuais, assumamos as novas funções exigidas pela reforma.

Evidentemente, não adianta mudar a lei se não mudamos a cultura. A nossa cultura é inquisitiva, porque a nossa colonização é portuguesa, europeia. Os nossos Juízes são inquisidores e o nosso Ministério Público tem uma visão inteiramente distorcida do garantismo penal.

Pois bem. Todos estes aspectos do Direito Processual Penal serão em breve discutidos em Salvador, neste evento cuja abertura terá a presença de um dos maiores processualistas penais do mundo: Alberto Binder.

  • Sobre o autorProcurador de Justiça - MP/BA e Professor de Processo Penal
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