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25 de Abril de 2024

Baianos denunciam decisão do STF na Comissão Interamericana de Direitos Humanos

há 8 anos

Quarta, 24 de Fevereiro de 2016 - 00:00

Baianos denunciam decisão do STF na Comissão Interamericana de Direitos Humano

por Cláudia Cardozo

Baianos denunciam decisão do STF na Comissão Interamericana de Direitos Humano

Ivan Jezler e Rômulo Moreira | Foto: Divulgação

Dois baianos recorreram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para denunciar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao negar o pedido de habeas corpus 126292, ao réu Marcos Rodrigues Dantas, permitiu a execução de uma pena a partir da confirmação de uma sentença a partir do segundo grau de jurisdição. As denúncias foram apresentadas, de forma separada, pelo procurador de Justiça e especialista em direito processual penal Rômulo Moreira e pelo advogado Ivan Jezler, da Associação dos Advogados Criminalistas da Bahia (AACB). O procurador de Justiça alega que a decisão do STF viola a presunção de inocência, já o representante da AACB, vai além, e diz que a decisão viola o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana. O relator do habeas corpus, ministro Teori Zavascki, entendeu que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas confirmam a culpa do condenado, e, por isso, a execução da pena fica autorizada. O processualista, na denúncia, pontua que a Constituição Brasileira, de 1988, ainda possibilita a interposição de dois recursos extraordinários, sendo um perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outro perante o STF. “Enquanto não julgados estes recursos a decisão ainda não pode ser considerada definitiva pela legislação brasileira. O acusado só poderia vir a ser preso cautelarmente, por meio da decretação de uma prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro”, pontua Rômulo. O procurador salienta que, nesses dois recursos, a pena pode ser anulada ou modificada.

Rômulo frisa que o STF modificou sua própria jurisprudência, tomado no julgamento de um habeas corpus, em 2009, que condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado, mas ressalvava a possibilidade da decretação da prisão preventiva. “Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância. A Suprema Corte brasileira, portanto, incide em reiteradas decisões conflitantes, causando uma séria insegurança jurídica aos jurisdicionados. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, relata Rômulo. O caso em discussão envolve um ajudante-geral condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão. A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski votaram contra a execução da pena sem o trânsito em julgado e defenderam a manutenção da antiga jurisprudência. Para Moreira, agora, no Brasil, se tem uma “verdadeira execução provisória da pena” ou “prisão provisória automática decorrente do acórdão condenatório”.

O procurador questiona o que pode ocorrer caso os tribunais superiores absolvam um réu ou se fica reconhecida uma nulidade que possa extinguir a pena. “Quem irá remediar o ‘mal’ causado pela prisão (verdadeira pena antecipada) já cumprida? Centenas e centenas de decisões de tribunais regionais brasileiros são modificadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Supremo Tribunal Federal”, assevera. O especialista ainda critica algumas colocações dos ministros do STF, de que a decisão tenha sido influenciada pela opinião pública e que, o ônus de uma Corte Constitucional é ser “contramajoritária”. Ele reforça, por fim, que o caso julgado na última quarta ainda estava pendente de uma decisão definitiva, pois não havia investigação judicial, e que o réu ainda pode ser inocentado.

Na petição apresentada pelo advogado Ivan Jezler, é pontuado que a execução da pena a partir da confirmação de segundo grau é “prematura” e que um parecer do subprocurador-geral da República, Edson Oliveira, aponta a ilegalidade da prisão do imputado, por expressa violação de direitos convencionais. “Apenas o réu recorreu contra uma sentença condenatória de cinco anos e quatro meses que permitiu a atividade recursal em liberdade, e o Tribunal de Segundo Grau decretou a prisão antecipada”, salienta. Ele também vê como contraditória a postura do STF em 2009 e agora, a adotada para mudar a jurisprudência. “O mesmo STF não tem admitido a impetração de habeas corpus contra suas decisões, inexistindo qualquer via impugnativa para atacar esse aresto ou mesmo um sistema de freios e contrapesos para acautelar, internamente, a constitucionalidade de decisões da Corte Constitucional. O Estado Brasileiro não prevê qualquer intervenção exógena dos outros poderes no judiciário, capaz de limitar a eficácia de julgados teratológicos como este, salvo a via legal, convencional e Constitucional que o STF luta em desrespeitar”, reclama. O advogado também afirma que há muitos casos em fase recurso em segunda instância, que podem reformar o “improvimento da apelação”, como os embargos de declaração, infringentes e de nulidade. “Não se trata apenas de Marcio Rodrigues Dantas X Brasil, o controle difuso dessa inconstitucional decisão não pode ser realizado no plano interno, centenas de milhares de acusados já estão sendo prejudicados pelo julgado Supremo, diante da iminência de decretação das prisões antecipadas pelos juízes de primeiro grau, Tribunais dos estados e Regionais Federais”, salienta. A decisão do STF, para ele, além de violar a Constituição Federal e a presunção de inocência, também viola o Pacto de São José, que “consignou a todo destinatário de uma imputação penal o estado de inocência até a comprovação legal de sua culpa, não restringiu tal garantia ao duplo grau de jurisdição”.

Ivan Jezler pede que a denúncia contra o STF seja admitida pela comissão, que sejam requisitadas informações do Estado Brasileiro sobre a decisão do Supremo, que seja realizada uma investigação sobre a decisão, que pode impactar a liberdade individual de milhões de brasileiros, e que seja realizada, de forma cautelar, uma providência para que a decisão do habeas corpus 126292 não seja acolhida pela jurisdição penal do Brasil, que o pedido seja julgado procedente para recomendar ao Estado Brasileiro a observância da presunção de inocência. Os pedidos precisam ser analisados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Se for acatado, o Brasil pode responder pela decisão do Supremo na Corte Interamericana de Direitos Humanos, receber diversas sanções e penalidades.

Fonte: http://www.bahianoticias.com.br/justiça/noticia/53536-baianos-denunciam-decisao-do-stf-na-comissao-i...

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155 Comentários

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Dou parabéns ao STF. É necessário a mudança de atitude do legislativo. A falta de justiça nessa país tem prevalecido. Tomara que realmente isso seja sinal de novos tempos. continuar lendo

concordo, sabemos que é uma violação de princípios constitucionais, como o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana, mas nossas leis devem provir de costumes, e o brasileiro usa muitas vezes estes recursos não para buscar justiça ou tentar corrigir uma sentença pré estabelecida e sim para ganhar tempo antes de ir para a cadeia, muitas vezes crimes prescrevem e os criminosos saem impunes, e a máquina do judiciário fica engatinhando com processos demorados e sem a mínima possibilidade de sofrer alteração de sentença pelos órgãos superiores.
Bom diante de tantas inconstitucionalidades por que logo essa é tão assombrosa para os advogados, lembrando que são só estes que estão revoltados, perdendo seus honorários rsrsrsrsrs continuar lendo

A decisão está sendo aplaudida agora.
E quando a injustiça cair sobre você ou alguém da sua família?
A decisão do Supremo violou um artigo da Constituição, que determina que somente será preso o réu que tiver contra si uma sentença TRANSITADA EM JULGADO.
Quando ocorre a decisão de segundo grau, ainda não ocorreu trânsito em julgado. Logo, não pode haver prisão.
Digo mais: inúmeras condenações de segundo grau são revertidas nas instâncias superiores todos os anos. Isso quer dizer que essas pessoas são inocentes e, de acordo com o novo entendimento, estariam presas indevidamente até terem seus recursos julgados.
Por fim, no que se refere à prescrição, esse é um problema que deve ser corrigido tornando o Judiciário mais célere, e não passando por cima das garantias fundamentais. continuar lendo

Perfeito, Daniel.
O STF está revertendo a nefasta inversão de valores que tomou conta da sociedade nos últimos anos. Estes recursos são meramente protelatórios. E pode ocorrer entre um recurso e outro, que o delinquente aproveite e fuja. Mais tarde, vai cometer crimes em outras paradas.
A solução é eliminar uns 80% dos recursos existentes. continuar lendo

Injustiça Sr. Gian Roso? Essa é constantemente aplicada sobre nós e nossas famílias. continuar lendo

Concordo que a grande maioria dos recursos são meramente protelatórios, que a maioria dos recursos ao STF não enseja uma reforma de sentença, que a sociedade almeja e merece uma resposta mais rápida da justiça, que justiça que tarda falha, que estamos cansados da corrupção, etc... etc.. etc...

Mas temos que lembra que o STF é o GUARDIÃO da constituição e não o seu DONO...
Se queremos ter todas estas mudanças (e acredito que todos as querem), devemos exigir elas de nossos legisladores, e não aceitar que o judiciário passe a legislar. continuar lendo

Também parabenizo o STF, agora deveria acabar com essa coisa de ´´primeira instancia e segunda instancia, isso só serve p/ criminosos sairem ilesos e retardar a justiça. continuar lendo

Acho importante haver advogados especializados na área criminal, pois todos têm direito à defesa. É um princípio básico do direito constitucional (C. F., art. 5º, LV). O que não concordo, entretanto, é que os criminalistas queiram impingir à sociedade um entendimento ilógico e que só contribuiu para o império da impunidade no país.

Há, com efeito, muitos condenados que nunca chegaram a experimentar o gosto amargo do cárcere porque suas sentenças condenatórias jamais transitaram em julgado. Poderia dar aqui inúmeros exemplos, mas prefiro não citar nomes. Alguns deles morreram antes do exame de seus recursos pelas Cortes Superiores e, em razão disso, tiveram extinta a sua punibilidade.

Essa história, portanto, de esperar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o condenado começar a cumprir pena só valia para meia dúzia de “gatos pingados”. Estes sim, criminosos de colarinho branco, beneficiavam-se de uma justiça morosa e de seu contraproducente sistema de prazos prescricionais. Que esses “gatos pingados” passem, pois, a miar na cadeia, como a maioria dos presidiários brasileiros, muitos dos quais, apesar de terem cumpridos suas penas, permanecem presos, graças à omissão imperdoável de um Estado delinquente. Isto sim, merece ser denunciado à Comissão Internacional de Direitos Humanos. continuar lendo

O que realmente é necessário não é feito.
Aumentar a celeridade da justiça.
Eliminar as tentativas dos advogados de defender o indefensável.
Tirar de circulação juízes que não tem interesse em julgar. Até recebem algum para enrolar.
Principalmente se a causa for contra empresas ou pessoas que disponham de recursos financeiros abundantes.
Hoje já e sabido e havido que juízes sentam em cima de processos.
Em todas as varas da justiça esse procedimento existe.
Pagou o processo contra você não anda.
Sem contar que essas férias forenses de 60 dias são uma verdadeira aberração. continuar lendo

A decisao do STF vai ao ebcontro da legislação no mundo todo em alguns paises apos a sentença em primeira instancia só e concedido apelação "no mundo nao e recurso"se tiver provas da necessidade continuar lendo

Se você é roubado descaradamente todo dia, se você paga escorchantes impostos, se você e todos à sua volta tornam-se cada vez mais desrespeitados miseráveis (aqui trata-se de miséria relativa histórica: compara-se o rei de ontem com o peão de ontem; o "rei" de hoje com o peão de hoje) e sem quaisquer perspectivas por conta da impunidade a que estão submetidos esses renomados ladrões do colarinho-branco, será que não é preferível o duplo grau de jurisdição tão aceito no mundo civilizado a ver a essa corja enriquecer desavergonhadamente roubando a todos os cidadãos sem qualquer punição?
À época da proclamação da Constituição Federal estávamos saindo duma cruel ditadura cuja principal regra era prender, torturar e matar sem quaisquer garantias ou julgamento. Óbvio, muito natural que o constituinte preocupado com essa escabrosa situação tratou de prescrever na Constituição uma série excessiva de garantias que evitassem que o cidadão fosse privado da sua liberdade. Pois bem, o tempo passou, a democracia precariamente vem se consolidando, e os larápios de plantão perceberam que a Constituição lhes dava as garantias suficientes para roubarem escancaradamente o patrimônio público sem que fossem punidos, o popularmente conhecido como "não dá nada". Com poder econômico e essa infinidade de recursos, só se é honesto por princípio, pois medo de punição nem mesmo os mais ignorantes têm. O pobre, sim, este tem medo da preventiva. Nesse passo, há que se fazer uma interpretação histórica/sistêmica da Constituição e adaptá-la a nossa realidade sem restringir direitos, mas simplesmente adequando-os às novas necessidades jurídicas. Dois graus de jurisdição são adotados pela grande maioria dos países civilizados e dá ampla garantia de julgamento justo e imparcial (ampla defesa, contraditório, devido processo legal, juiz natural e corte revisora). A roubalheira escancarada e impune dos poderosos mata diariamente milhares de inocentes sem direito a qualquer recurso, tanto menos recursos especiais ou extraordinários, infinitamente mais do que inocentes vão para cadeia por erro judiciário e com direito a recurso. O erro judiciário, no Brasil, não mata inocentes (não temos pena de morte); a impunidade, milhares de inocentes todo dia.

“Quando você perceber que, para produzir, precisa obter a autorização de quem não produz nada; Quando comprovar que o dinheiro flui para quem negocia não com bens, mas com favores; quando perceber que muitos ficam ricos pelo suborno e por influência, mais que pelo trabalho, e que as leis não nos protegem deles, mas, pelo contrário, são eles que estão protegidos de você; Quando perceber que a corrupção é recompensada, e a honestidade se converte em auto sacrifício; Então poderá afirmar, sem temor de errar, que sua sociedade está condenada”. (Ayn Rand) continuar lendo

Não aguento estes moralistas , preocupados com a constituição. A nossa constituição é desrespeitada a todo momento por nossos governantes e legisladores. Apenas aqueles que pagam advogados caros, que possuem recursos e "amigos" no poder, se valem desta constituição tão valorizada quando lhes convém.

Espero que o movimento inciado com a lava jato, que altera este câncer em nosso judiciário, no qual o individuo, mesmo com provas cabais contra si, só será preso apenas depois de inúmeros artifícios legais, que muitas vezes proporcionam impunidade aos mais hediondos crimes.

Desejo um dia ler que ninguém poderá recorrer mais de duas instancias em liberdade, e não me preocupo com meus parentes e comigo. Ao meu ver, quando não aceitamos a condenação, mesmo após duas instancias, podemos presumir que a nossas justiça não e correta.

Os juízes da primeira e da segunda de nada valem ? Provas só serão aceitas após a vista de algum deus supremo ? Pra alguns , tenho certeza que sim, para a grande maioria não.

É cômico e trágico ver gente utilizando a constituição como um casulo de impunidade.

Safado, ladrão e corrupto tem que estar na cadeia. continuar lendo

STF não é o legislativo ! Não pode agir através de atitude como disse e sim em conformidade com a Constituição Federal...sabe...aquilo que te garante falar o que você pensa, ou ir pra onde tem vontade ... tendeu continuar lendo

Muito triste ver esse sede de punitivismo. Tolo é aquele que aplaude a decisão que pode fazer com que amanhã a injustiça recaia sobre si.
Só pra se ter uma ideia, 25% dos recursos que chegam aos Tribunais Superiores (STJ e STF) são revertidos. Não é difícil chegar à conclusão de que a superpopulação das carceragens vai aumentar sobremaneira. E com gente inocente presa!
Pra quem continua insistindo em aplaudir essa decisão: rezem para que vocês ou alguém de sua família não seja processado indevidamente. Irão presos e não ganharão um real de indenização do Estado. continuar lendo

Parabéns pela atitude Nobre Procurador Dr. Rômulo de Andrade Moreira.

Ótimo, já passou da hora de alguem tomar medidas contra a violação da constituição federal e direitos humanos, nossos Nobres Ministros do STF, que deveriam ser guardiões do texto constitucional são os primeiro a retirar esses direitos e garantias individuais.

1º - Mudaram as regras que tornava desnecessário o prévio requerimento administrativo para requerer benefícios previdenciários nas vias judiciais, o segurado teve cerceado o direito de recorrer diretamente à justiça, o que fere a garantia constitucional prevista no art. 5º XXXV C.F.

2º - Mataram as democráticas possibilidades de impeachment.
A) Permitiu-se a vedação ao voto secreto para a formação da comissão especial, lembrando que no Brasil houve um longo trajeto do voto de cabresto ao voto livre, embora obrigatório. Vidas ilustres foram consumidas para que o voto pudesse ser de fato livre e secreto. Sendo assim não há do que se falar de voto secreto ser antidemocrático ou inconstitucional, pelo contrario, o voto aberto trata-se de voto de cabresto, sendo um retrocesso para toda a democracia, agora os Deputados aliados que discordam das atitudes governistas serão perseguidos caso votem em desconformidade com o governo.
B) - Não permitiu a candidatura avulsa, anuindo o “QI” (quem indica) que é totalmente antidemocrático e impositivo, legitimando o “meu partido minhas regras” o líder manda os deputados obedecem.

3º - Suprimiram Direitos e Garantias Constitucionais tais como:

A)- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;(C.F art. 5º -XL)
B) a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; C.F art. 5º XLI )
C) - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (C.F art. 5º LVII)
D) – A garantia do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (C.F art. 5º LV)
E) - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; (Art. 5º LXVI)
F) - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (C.F Art. 5º - XXXV)

Entretanto,carta magna em seu art. 60-§ 4º nos diz que: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais, contudo os Ministros do STF se acham no direito de legislar sobre um tema que não pode ser legislado nem por quem tem a devida legitimidade.

É um absurdo! continuar lendo

Sr Sérgio. Sinceramente nunca tinha visto uma pessoa com tão poucas palavras dizer tanto. Mil parabéns pelo seu poder de síntese. continuar lendo

Dr. Sérgio
Faltou citar que ao aprovar as cotas universitárias, a composição anterior do STF, matou o artigo quinto, "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" ao criar brasileiros mais brasileiros que os demais.
Parabéns pelo comentário. continuar lendo

Parabéns Doutor! Alguém tinha que começar a se mexer em relação ao tema. Não é possível que vejamos a nossa Carta ser rasgada em praça pública!

E ainda, a despeito de alguns comentários, não é uma questão de culpado ou inocente. É uma questão de Direito Constitucional.

Querem mudar as regras? Ok, chamemos uma Constituinte! continuar lendo

Nenhum país exige mais do que dois graus de jurisdição para que se dê efetividade a uma decisão criminal. Penso que a linha proposta pelo ministro Teori Zavascki (relator do processo) estabelece uma coisa que perdemos no Brasil, que é o prestígio e a autoridade das instâncias ordinárias.

Estou plenamente de acordo com o espírito do julgamento do STF, que está pretendendo dar um basta, embora muito tardiamente, à sensação de impunidade generalizada, neste país. continuar lendo

Caro Jair, você já leu a Constituição? Sabe o que é cláusula pétrea? Um abraço. continuar lendo

Só lhe pergunto, nobre colega, e quanto a SEGURANÇA JURÍDICA? O que o senhor pode falar a respeito disso... continuar lendo

Jair, nenhum país é muito amplo. Quem sabe as Constituições destes países não tenham a chamada cláusula pétrea que nos dá este direito que vem sendo mitigado.

As decisões do STF se aplicam ao Brasil, e ao Brasil se aplica a CF.
Então, ou cumprimos a CF, e o STF se curva à Constituição ou seremos uma República das Bananas...

Como alternativa, alterar o texto da Constituição para que conste que não existe mais presunção de inocência! O problema não é a finalidade da causa, e sim FORMA com que a causa está sendo tratada. Estão esquecendo completamente do devido processo legal, que no caso, seria convocar uma Constituinte para alterar a CF, e estaria tudo certo. Apenas isso. continuar lendo