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20 de Abril de 2024

Art. 306 do CTB - Bafômetro - Presença do Advogado

há 10 anos

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou, na Reclamação 13823, decisão da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que afastou a incidência do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) por entender que a realização de teste de alcoolemia (bafômetro) sem a presença do advogado do motorista caracteriza constrangimento ilegal. O dispositivo tipifica como crime o ato de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool.

Na reclamação ao STF, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS)– que denunciou o condutor por ter dirigido com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei – argumentou que, ao afastar a incidência do dispositivo legal, o órgão do TJ-RS procedeu implicitamente à declaração de sua inconstitucionalidade, conduta vedada aos órgãos fracionários dos Tribunais Estaduais. Com isso, o MP-RS apontou a violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, sobre a cláusula de reserva de plenário. A súmula diz que “viola a cláusula de reserva do plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Na decisão, a Terceira Turma Criminal do TJ-RS aponta que, no momento do teste do bafômetro, o réu não estava acompanhado de advogado e não teria sido advertido de seu direito constitucional de não produzir prova contra si.

Decisão do relator

O relator da reclamação, ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao pedido do MP-RS e cassou decisão da justiça estadual. O ministro registrou que, “nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ‘ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’”. E ainda que, de acordo com o artigo 21, caput, do Código Penal, “o desconhecimento da lei é inescusável”.

  • Sobre o autorProcurador de Justiça - MP/BA e Professor de Processo Penal
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22 Comentários

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Quem nunca bebeu um chopp e dirigiu, que atire a primeira pedra. Punir alguém por crime de perigo, é um perigo... Não digo se o camarada estiver torto de cachaça, o que é diferente... continuar lendo

Ok, isto é verdade, também já fiz e estive ciente do erro.
Porém, deixa eu ver se entendi, não se deve punir por um copo de chopp, já que "todo mundo" faz?
Se "todos" fazem, então não é mais errado? continuar lendo

Gabriel,
SIM, Não é errado. Tentam passar a impressão de ser através de uma mídia hipócrita (vide inúmeros artigos citando o tal "clamor social"). Mas, se na novela mostrou, então tá errado.
Diante de um estado incompetente, resta-lhes imputar culpa a outros. Roubar é crime, mas quem destes políticos canalhas está indo preso. Idosos podem dirigir. Demagogia, somente alguns possuem reflexo em condições para tal). Dirija numa grande capital e veja por você mesmo.
NÃO, não é um ou dois copos de cerveja que irão fazer com que alguns fiquem fora das suas condições RAZOÁVEIS de coordenação psicomotoras. Os testes são incompetentes, assim, passou a valer uma imposição ridícula de ZERO álcool. Culpem o poder judiciário, não os dois copos de cerveja (meu caso, uma taça de vinho).
Minha mãe, hoje com 82 anos, toma 2 cervejas e continua perfeita. Meu pai, aos 30, 40 ou 60, com meia taça de vinho ficava tonto. continuar lendo

É a pura realidade, o resto, é falso moralismo. continuar lendo

Só gostaria de dizer que a lei mudou sobre esse tema, pois o crime de embriaguês ao volante não depende só do resultado do bafômetro, pois surgiu uma nova lei que exige novo requisito para configurar tal delito, trata-se da alteração da capacidade psicomotora.

De acordo com a nova redação do art. 306 do Código Nacional de Trânsito, introduzida pela Lei nº 12.760/2012, para a configuração do crime de embriaguês ao volante não basta apresentar a concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue (ou concentração igual ou superior a três miligramas de álcool por litro de ar, conforme conversão do art. do Decreto nº 6.488/2008), por isso não existe mais a expressão “concentração de álcool”.

Atualmente, a configuração do crime de embriaguês ao volante exige a demonstração da alteração da capacidade psicomotora (perda de reflexos) em razão da influência de substância psicoativa.

Pela nova lei, o teste de bafômetro é apenas um meio de prova para demonstração de um crime, exigindo-se outros elementos que revelem a alteração da capacidade psicomotora do motorista. Assim, mesmo que o motorista se recuse a soprar o bafômetro, os policiais poderão concluir que o motorista está embriagado pela avaliação de outros elementos diversos do bafômetro que revelem que o motorista está com sua capacidade psicomotora alterada (aparência, atitude, elocução, caminhar, coordenação motora do motorista, fala arrastada, falta de equilíbrio, hálito com forte cheiro de álcool, grogue, lento, etc). continuar lendo

Peraí, se todos tem a mesma conduta, então não é errado?

Exato, cada pessoa precisa de uma quantidade especifica de álcool para alterar seus reflexos. Uns precisam de mais e outros de menos. Como avaliar isso? Um bafômetro para cada indivíduo?
Não existe um padrão e se os testes são incompetentes, como avaliar?
Não concordo plenamente com esta imposição de limite ZERO, porém concordo que é o melhor meio para evitar danos maiores a sociedade. continuar lendo

Se for aguardar o advogado chegar o motorista cura até da ressaca. continuar lendo

Lewandowsky fazendo história nesse STF! continuar lendo

O que ocorreu é que o Ministro cassou a decisão do TJRS sob a argumentação que seria fracionária, quando deveria ser do plenário. Questão meramente processual. Não há decisão transitada em julgado dizendo que é necessária a presença do advogado no momento do teste do "bafômetro". continuar lendo